APPs - Área de Preservação Permanente
APPs: são áreas que não podem ser utilizadas para qualquer finalidade. O agricultor é proprietário, mas não pode plantar, nem sequer construir nessa área, deixando assim ela intacta.
São consideradas APPs as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (artigo 2° do Código Florestal):
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura; 2) de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 3) de 100 metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura; 4) de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura; 5) de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados " olhos d'água ", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas ou serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangue;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
No caso das áreas urbanas, se aplica o plano diretor ( previsto em lei municipal).
O resultado disso, é que o agricultor não pode derrubar uma árvore nativa sem a autorização do órgão ambiental.
RESERVA FLORESTAL LEGAL
Esta, também é prevista no Código Florestal, e é constituída de uma área percentual da propriedade, que servirá para preservar o ecossistema (espécie existentes no local). A região Sul é de 20% da área total.
Não pode ser computada na reserva legal área que é de preservação permanente. Assim, além da APP (morro ou margem de rio), o agricultor não pode usar de 20% de sua propriedade. No caso da pequena propriedade (até 30 ha), pode ser computada como reserva legal plantação de árvores frutíferas, exóticas e ornamentais, desde que consorciadas com nativas.
ÁRVORES IMUNES AO CORTE
Enquanto, que para o corte da maioria das espécies é necessária autorização do DEFAP, algumas árvores (ameaçadas de extinção) somente podem ser derrubadas em casos extremos - são as árvores imunes ao corte. Alguns exemplos são: a figueira (foto), a corticeira e exemplares de algarrobos e inhanduvas.